Artigo 5.º
Conta provisória
1 - Entende-se por conta provisória o montante em dívida, resultante dos créditos e débitos que à data da sua elaboração são devidas pela parte responsável nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do RCP.
2 - Quando ocorra a deserção da instância compete às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da conta definitiva.