Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 29.º
Devoluções
1 - A devolução dos valores pagos a título de taxa de justiça convertidos em pagamento antecipado por conta que excedam o pagamento de encargos, nos quais se incluem, além de outros, os encargos processuais, faz-se apenas após o trânsito em julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte ao processo, nomeadamente:
a) Multas, taxa sancionatória excepcional e outras penalidades;
b) Pagamentos a terceiras entidades;
c) Custas de parte.
2 - A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite na nota justificativa referida no artigo 25.º do RCP.
3 - Findo o prazo para reclamação da nota justificativa ou pagamento voluntário das custas de parte o requerimento é tacitamente deferido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril