Legislação
LEI N.º 4/2008, DE 07 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 5.º
Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos
O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro