Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 149.º
Consentimento
1 - Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível.
2 - Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março