Artigo 181.º
Injúria
1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.