Artigo 213.º
Dano qualificado
1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
a) Coisa alheia de valor elevado;
b) Monumento público;
c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;
c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º
4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.