Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 255/2009, DE 24 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Registo
1 - O exercício da actividade de promotores dos espectáculos de circo e de números com animais depende de registo na DGV.
2 - O registo da actividade dos promotores e suas alterações devem ser efectuados, nos termos do artigo 18.º, até oito dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais.
3 - Aos circos e outros é atribuído um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 caracteres, constituído nos seguintes termos:
a) Os dois primeiros caracteres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT;
b) Segue-se a identificação alfanumérica da direcção de serviços veterinários regional ou da Região Autónoma;
c) Segue-se um número sequencial atribuído ao circo ou manifestação similar;
d) Terminando com a sigla CNA referente a circo e outros.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os promotores devem apresentar um requerimento do qual conste a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espectáculos e a declaração, sob compromisso de honra, que cumpre todas as condições de saúde, bem-estar e de higiene vigentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro