Artigo 54.º
Agentes proibidos a trabalhadora lactante
É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.