Artigo 64.º
Agentes químicos, substâncias e misturas
1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e eletrorrefinação de mates de níquel.
2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
m) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;
3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
a) «R 39 - perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
b) «R 40 - possibilidade de efeitos cancerígenos»;
c) «R 42 - pode causar sensibilização por inalação»;
d) «R 43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele»;
e) «R 45 - pode causar cancro»;
f) «R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
g) «R 48 - riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
h) «R 60 - pode comprometer a fertilidade»;
i) «R 61 - risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
a) «R 12 - extremamente inflamável»;
b) «R 42 - pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R 43 - pode causar sensibilização em contacto com a pele».
6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, a partir de 1 de junho de 2015, sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
m) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.