Artigo 18.º
Âmbito temporal da área de reabilitação urbana
1 - A área de reabilitação urbana delimitada em instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos.
2 - A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 - A área de reabilitação urbana definida em plano de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que, findo aqueles prazos, possa ser determinada nova operação de reabilitação urbana que abranja a área em causa.