Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem como objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto