Artigo 8.º
A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada,
quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características,
carece de licença municipal.
§ 1º As câmaras municipais só poderão conceder as licenças a que este artigo se
refere em seguida à realização de vistoria nos termos do §1º do artigo 51.º do
Código Administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram as
condições da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
§ 2º A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a
conclusão das obras o prazo fixado nos regulamentos municipais, tendo em vista
as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.
§ 3º O disposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.