Artigo 12.º
A execução de pequenas obras de reparação sanitária, como, por exemplo, as
relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das
canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como das instalações
sanitárias, a deficiências das coberturas e ao mau estado das fossas, será ordenada pelas câmaras municipais, independentemente de vistoria.
§ único. Passa para as câmaras municipais a competência para a aplicação das
penas previstas na lei pelo não cumprimento das determinações a que este artigo
se refere.