Artigo 46.º
1. A largura dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares será, no mínimo,
de 0,80m.
2. Nas edificações para habitação colectiva até dois pisos ou quatro habitações,
servidas pela mesma escada, os lanços desta terão a largura mínima de 0,90m.
3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de dois pisos ou com mais de quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços terão a largura
mínima de 1,10m.
4. Nas edificações para habitação colectiva, quando os lanços se situem entre
paredes, a sua largura mínima será, nos casos referidos no n.°2, de 1,10m e,
nos casos do n.°3, de 1,20m.
5. Para edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30m, a largura
mínima admissível das escadas é de 1,40m.
6. As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às
habitações serão de 1,10m, nos casos contemplados no n.°2, de 1,40m nos
casos referidos no n.°3 e de 1,50m, nos casos do n.°5.
7. Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão a largura(cobertor) mínima de 0,25m e a altura (espelho) máxima de 0,193m.
No entanto, nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja
instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima será de 0,280m e a altura
(espelho) máxima será de 0,175m.
As dimensões adoptadas manter-se-ão constantes nos lanços entre pisos cnsecutivos.