Artigo 51.º
Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que
sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande
desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de
comunicação vertical, bem como a sua distribuição, serão fixados de modo que seja
fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.