Artigo 52.º
As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o
justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de
transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em
número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos
servirão, obrigatoriamente, todos os pisos acima do terceiro.