Artigo 66.º
1. Os compartimentos de habitação não poderão ser em número e área inferiores
aos indicados no quadro seguinte:
2. No número de compartimentos acima referidos não se incluem vestíbulos,
instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
3. O suplemento de área obrigatório referido no n°1 não pode dar origem a um
espaço autónomo e encerrado, deve distribuir-se pela cozinha e sala, e terá uma
sua parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que estiver mais de
acordo com os objectivos da solução do projecto.
4. Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do
suplemento de área referida no n°3, destinada a essa função, não deve ser
inferior a 2m2.
5. O tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua
identificação utiliza-se o símbolo Tx, em que x representa o número de quartos
de dormir.