Artigo 129.º
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou
transformação de edificações existentes. Quando se trate de ampliação ou outra
transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não
transformados da edificação ou as fundações, não poderão as obras ser iniciadas
sem que se demonstre que a edificação suportará com segurança o acréscimo de
solicitação resultante da obra projectada.