Artigo 9.º
Programas operacionais
1 - A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.
2 - Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados.