Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/2009, DE 15 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Informação
Os serviços competentes do Ministério da Cultura publicam anualmente, na respectiva página electrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho