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DECRETO-LEI N.º 140/2009, DE 15 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 36.º
Informação
Os serviços competentes do Ministério da Cultura publicam anualmente, na respectiva página electrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho