Artigo 3.º
Factores de habilitação
1 - A certificação, para efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos seguintes factores:
a) Personalidade, maturidade, capacidade afectiva e estabilidade emocional;
b) Capacidades educativas e relacionais para responder às necessidades específicas da criança ou do jovem e para promover o seu desenvolvimento integral;
c) Condições de higiene e de habitação;
d) Situação económica, profissional e familiar;
e) Ausência de limitações de saúde que impeçam prestar os cuidados necessários à criança ou ao jovem;
f) Motivação e expectativas para a candidatura ao apadrinhamento civil;
g) Disponibilidade para cooperar com o apoio previsto no artigo 20.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro;
h) Disponibilidade para receber a formação que os organismos competentes vierem a proporcionar;
i) Disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem;
j) Capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem;
l) Posição dos membros do agregado familiar dos candidatos, e por outros familiares com influência na dinâmica da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil.
2 - A habilitação depende, ainda, de o candidato ou de qualquer das pessoas que com ele coabitem não terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, devendo o respectivo certificado do registo criminal ser emitido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da referida lei.
3 - O candidato a padrinho não pode, igualmente, estar inibido do exercício das responsabilidades parentais nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
4 - Para efeitos da ponderação a que se refere o n.º 1, é, ainda, aplicável à habilitação dos padrinhos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de Março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.