Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.
2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se
à republicação integral do diploma, em anexo.