Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e
obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e
urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de
Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.