Legislação   LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas Regionais ou dos
Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição
constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do
respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto
legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de
leis gerais da República devem indicar expressamente o diploma legal e os
preceitos objecto de adaptação.
3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização
legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem
invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.
4 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais
da competência das Assembleias Legislativas Regionais, após o texto seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste.
5 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,
após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro