Artigo 12.º
Qualificação dos espectáculos
1 - Quanto aos espectáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente pelo CESD, ouvidas as forças de segurança;
b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excepcionais;
c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;
d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 30 000 pessoas.
2 - Quanto aos espectáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que forem definidos como tal pelo CESD, ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respectiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional;
b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes da final;
c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80 % da lotação do recinto desportivo;
d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % do número de espectadores previsto;
e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;
f) Em que os espectáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
3 - Consideram-se de risco normal os espectáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.