Artigo 15.º
Registo dos grupos organizados de adeptos
1 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo sistematizado e actualizado dos seus filiados, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e
f) Morada.
2 - O registo referido no número anterior é efectuado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo, o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia cópia ao CESD que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
4 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem actualizada contendo a identificação de todos os filiados, registados no termos dos números anteriores, presentes na deslocação em concreto para o espectáculo desportivo.
5 - A listagem referida no número anterior é disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança e ao CESD.
6 - Os elementos responsáveis por grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto nos números anteriores ficam impossibilitados de aceder ao interior de qualquer recinto desportivo mediante decisão do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob proposta do CESD, enquanto a situação de incumprimento se mantiver.
7 - Em caso de reincidência, o CESD deve suspender, por período não superior a um ano, ou anular o registo referido no n.º 1.