Artigo 15.º
Registo dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do cartão de cidadão;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade;
f) Morada; e
g) Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada, justificando as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.
6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado.
7 - (Revogado.)