Artigo 43.º
Instrução e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência do IPDJ, I. P.
2 - O IPDJ, I. P., deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a abertura dos processos de contraordenação, o arquivamento e a aplicação das sanções que ao caso caibam.
3 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são também comunicados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as forças de segurança remetem ao IPDJ, I. P., os respetivos autos.