Legislação   DECRETO-LEI N.º 14/2011, DE 25 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Financiamento
1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
a) 50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
b) 5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
c) Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
d) 50 % dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas;
e) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de Janeiro