Artigo 22.º
Disposição transitória
Até serem fixadas as novas fórmulas tipo, continuarão a aplicar-se as fórmulas tipo previstas no despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente de 26 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 180, suplemento, de 6 de Agosto de 1975.