Legislação
DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 60.º
Cumpre a todas as autoridades, administrativas ou policiais, auxiliar os serviços de fiscalização sempre que a sua intervenção seja solicitada pelos chefes de contrastaria ou pelos próprios funcionários em exercício de fiscalização.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro