Legislação
DECRETO-LEI N.º 391/79, DE 20 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 76.º
Quando em processo instaurado nas contrastarias se revele a existência de delito da competência de outro foro, serão remetidas ao tribunal competente cópias das peças que lhe digam respeito.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro