Artigo 95.º
1 - As multas pelas transgressões previstas nos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 54.º, 102.º, 103.º, 104.º e 107.º deste Regulamento serão fixadas por portaria.
2 - Considera-se perdida a favor do Estado a parte metálica dos artefactos apreendidos por infracções aos artigos 4.º, 13.º e 29.º e n.º 1 do artigo 54.º que venham a ser punidas com as correspondentes multas estabelecidas por portaria.
As contrastarias procederão, no destino a dar ao metal dos artefactos apreendidos, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 110.º
3 - Os objectos apreendidos por infracções aos artigos 7.º e 29.º e n.os 1 e 2 do artigo 12.º, punidas com multas estabelecidas por portaria, só serão restituídos a quem de direito depois de se ter procedido à sua inutilização.
4 - As pessoas singulares ou colectivas matriculadas a quem tenha sido aplicada a multa prevista na portaria por infracção ao artigo 13.º, bem como as pessoas singulares ou colectivas não matriculadas que tenham incorrido na falta prevista no mesmo artigo, ficam impedidas de se tornarem a matricular ou de se matricularem, consoante os casos, em qualquer das contrastarias e de exercerem funções de gerência ou administração de quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas matriculadas nas contrastarias.
5 - As multas e demais imposições legais aplicadas pelas contrastarias em processo de transgressão prescrevem decorridos dez anos após a decisão do respectivo processo ter transitado em julgado e não são convertíveis em prisão.
6 - Sobre as importâncias dos emolumentos e multas fixadas ao abrigo deste Regulamento não recaem quaisquer adicionais.