Artigo 43.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.