Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) é a entidade competente para assegurar e garantir a eficiência do controlo do tráfego marítimo.
2 - O presidente do IPTM desempenha as funções de autoridade de controlo de tráfego marítimo (ACTM), assegurando, designadamente, o cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação.
3 - O IPTM e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizem esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.