Artigo 4.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando o conteúdo do videograma seja uma reprodução de obra cinematográfica já classificada, a DGEDA atribuirá àquele a mesma classificação.
2 - Serão obrigatoriamente submetidos a nova classificação os videogramas que sejam reprodução de obras cinematográficas classificadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro.
3 - É aplicável aos tradutores de legendas de videogramas o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959.