Legislação   DECRETO-LEI N.º 246/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Relatório final
As associações apoiadas devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto