Artigo 16.º
Áreas de pesca
1 - É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a 1/4 de milha da linha de costa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas outras limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas que se mostrem necessárias à prossecução do objecto do presente diploma.