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Versão desactualizada de um artigo
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DEC. REGULAMENTAR N.º 43/87, DE 17 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 38.º
Potência propulsora máxima das embarcações
A potência propulsora das embarcações dedicadas a esta pesca não pode exceder:
a) A norte do paralelo de Pedrógão - 150 cv ou 110 kW;
b) A sul do mesmo paralelo - 100 cv ou 75 kW.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Dec. Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho