Artigo 51.º
Operações de transformação
1 - De acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.