Artigo 72.º
Autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 278/87.
2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGP, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.