Artigo 13.º
Cartão de apanhador
1 - O cartão de apanhador, do modelo constante do anexo V ao presente Regulamento, é concedido pela DGPA aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente, a residência, as habilitações literárias ou profissionais e a área de actividade, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe.
3 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.