Artigo 13.º
Cartão de apanhador
1 - O cartão de apanhador, de modelo a aprovar pela DGPA, é concedido por este organismo aos indivíduos maiores de 16 anos.
2 - O pedido de cartão deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que devem constar a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe;
d) Comprovativo da inscrição nas finanças, na actividade de pesca;
e) Atestado de residência.
3 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.