Artigo 18.º
Regiões Autónomas
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.