Artigo 14.º
(Organização)
1 - Os serviços centrais compreendem serviços operativos e serviços de apoio.
2 - São serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança;
b) Direcção de Serviços Económicos, de Trabalho e Formação Profissional;
c) Direcção de Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social.
3 - São serviços de apoio:
a) Direcção de Serviços de Administração Geral;
b) Divisão de Estudos e Planeamento;
c) Serviço de Inspecção e Apoio Jurídico.