Artigo 38.º
(Receitas)
Constituem receitas do Fundo de Fomento e Assistência Prisional:
a) A percentagem fixada pelo Ministro da Justiça sobre as remunerações dos reclusos, a pagar pelos dadores de trabalho;
b) A parte das receitas próprias determinada pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral;
c) O aluguer de veículos e outros maquinismos a ele pertencentes;
d) O produto da venda de objectos apreendidos em processo penal;
e) Os salários e os espólios dos reclusos não reclamados nos prazos legais;
f) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas.