Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 268/81, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
(Competência)
1 - Aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais compete orientar e coordenar os serviços dos estabelecimentos, designadamente os de vigilância, educação, ensino, assistência social, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos.
2 - Compete especialmente aos directores dos estabelecimentos centrais e especiais:
a) Representar o estabelecimento;
b) Presidir aos conselhos técnicos que não sejam convocados nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;
e) Dar as instruções e ordens de serviço julgadas convenientes;
f) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhes competir relativamente a funcionários;
g) Aplicar aos reclusos as medidas disciplinares que por lei lhes competirem.
3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por funcionário do estabelecimento das categorias de pessoal dirigente ou técnico superior que, sob proposta sua, for designado pelo director-geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro