Artigo 17.º
Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis
1 - Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, o órgão local da DGAM considere que existe um risco grave de poluição das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados membros ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:
a) Deve, sempre que possível, facultar ao comandante de um navio que se encontre na zona portuária em questão e que deseje entrar ou sair do porto todas as informações sobre as condições meteo-oceânicas e, sempre que pertinente e possível, sobre os riscos que estas podem acarretar para o navio, a carga, a tripulação e os passageiros;
b) Pode tomar, sem prejuízo do dever de assistência a navios em perigo e em conformidade com o disposto no artigo 19.º do presente diploma, quaisquer outras medidas adequadas, as quais podem incluir uma recomendação ou a proibição de um navio, em particular, ou de os navios, em geral, entrarem ou saírem do porto, até se ter verificado que deixou de haver qualquer risco para a vida humana e ou o meio ambiente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março;
c) Deve adoptar as medidas adequadas para limitar na medida do possível ou, se necessário, proibir o abastecimento de combustível no mar territorial.
2 - O comandante do navio deve informar a companhia das recomendações a que se refere o n.º 1, as quais não obstam, todavia, a qualquer decisão do comandante tomada com base na sua apreciação profissional nos termos da Convenção SOLAS.