Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ARTIGO 20.º
(Execução a nível regional e local)
1 - Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respectivo comandante-chefe.
2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o governo regional.
3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.
4 - Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos governadores civis, na área da respectiva jurisdição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro