Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
c) A Direcção-Geral da Saúde;
d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.